A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, não viu perigo da demora e negou conceder liminar para bloquear mais de R$ 15 milhões da Construtora Rio Tocantins Ltda, acusada de superfaturar um contrato celebrado com o Estado de Mato Grosso.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (3).
O Estado buscou a indisponibilidade de R$ 15.398.147,33 do patrimônio da construtora, alegando que identificou uma série de irregularidades no contrato firmado em 2013 para a contratação de serviços de implantação e pavimentação de rodovia, que incluiu os trechos: Rodovia MT-413, trecho BR 158/MT (Portal da Amazônia), MT-432 Santa Terezinha; sub-trecho BR 158/MT (Portal da Amazônia) – Santa Terezinha.
Assim, requereu o arresto de bens e valores da empresa, para garantir o ressarcimento pleiteado na ação civil pública, ou que fosse suspenso um processo de cobrança, a qual a construtora exige o pagamento de R$ 23.696.352,06 correspondentes aos repasses atrasados.
A magistrada, todavia, negou os pedidos, diante da ausência de requisitos para a concessão da liminar.
Vidotti fundamentou a decisão no fato de que a empresa já foi condenada a ressarcir o erário no valor de R$ 3.445.175,36, nos autos do processo de improbidade administrativa que apurou os mesmos fatos.
Ainda que as fraudes na execução do contrato tenham sido confirmadas na Justiça, a quantia pleiteada pelo Estado neste processo, segundo a juíza, é “substancialmente superior” ao que foi reconhecido na ação de improbidade, “o que evidencia uma discrepância significativa entre os valores que demanda análise mais aprofundada”.
“Embora o requerente tenha apresentado documentos que indicam possíveis irregularidades na execução do contrato administrativo, a comprovação efetiva do superfaturamento e sua quantificação demandam análise mais aprofundada, com dilação probatória adequada”, frisou a juíza.
A magistrada não viu perigo da demora nos autos, uma vez inexistem indícios de que a empresa esteja dilapidando seus bens para evitar futura condenação.
“Outrossim, a concessão da medida de indisponibilidade de bens no valor integral pleiteado nesta ação poderia configurar excesso de constrição, considerando que parte do valor ainda depende de dilação probatória para sua comprovação”, reiterou a juíza.
FONTE/CRÉDITOS: Agencia da Noticia
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