Alternativa FM

663529-2140

Justiça

TJ determina penhora de soja contra grupo do agro em RJ por R$ 122 milhões

As empresas Novo Solo e Malua Transportes, da família Tisott, em recuperação judicial por R$ 122 milhões

TJ determina penhora de soja contra grupo do agro em RJ por R$ 122 milhões
IMPRIMIR
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.
enviando

As empresas Novo Solo e Malua Transportes, da família Tisott, em recuperação judicial por R$ 122 milhões, continuarão sendo executadas pela Agrex do Brasil, que busca na Justiça o cumprimento de uma Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a uma operação barter, modalidade em que o produtor recebe insumos e, em contrapartida, entrega parte da safra.

A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que afastou a proteção de recuperação judicial sobre os grãos de soja garantidores da dívida, entendendo que não se tratam de bens de capital ou essenciais à atividade da empresa devedora.

A execução havia sido suspensa em Primeira Instância com base na alegação de que os grãos de soja seriam essenciais para a continuidade das atividades da empresa rural. No entanto, o Tribunal reformou essa decisão. Segundo a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, os produtos agrícolas, como soja e milho, “não podem ser enquadrados como bens de capital e muito menos como essenciais à atividade empresarial, portanto, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005”.

A CPR executada tem liquidação física, ou seja, exige a entrega dos grãos, e foi firmada com base em uma operação de troca por insumos (barter). Por isso, o Tribunal também reconheceu que o crédito é de natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. A relatora citou expressamente o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece que “não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física (...), ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter).

Outro ponto levantado pela relatora foi o risco de que os grãos fossem vendidos a terceiros durante o curso da recuperação, o que poderia inviabilizar a execução e causar prejuízo à credora. “Caso os grãos objeto do título não sejam arrestados, estes, muito provavelmente, serão alienados a terceiros pelos recuperandos, em virtude da dinâmica desses bens”, destacou.

FONTE/CRÉDITOS: Olhar jurídico
Comentários:

Veja também

Envie sua mensagem, estaremos respondendo assim que possível ; )