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Justiça

R$ 25 milhões em impostos: Justiça derruba cobrança milionária contra cidadão que nunca foi dono da fazenda em Santa Terezinha (MT)

A Vara Federal Cível e Criminal de Barra do Garças (MT)

R$ 25 milhões em impostos: Justiça derruba cobrança milionária contra cidadão que nunca foi dono da fazenda em Santa Terezinha (MT)
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A Vara Federal Cível e Criminal de Barra do Garças (MT) acolheu os pedidos de um cidadão para anular integralmente lançamentos suplementares do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) que somavam o montante expressivo de R$ 25.487.073,23. As cobranças eram relativas aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 sobre uma área de mais de 18 mil hectares localizada no município de Santa Terezinha (MT).

A defesa do autor, conduzida pelo advogado Bruno da Costa Valerio, demonstrou de forma robusta que o contribuinte jamais foi proprietário, possuidor ou detentor de qualquer direito real sobre a propriedade denominada "Fazenda Copema". Certidões imobiliárias atualizadas provaram que o imóvel pertence a uma empresa colonizadora desde o ano de 2015.

Em decisão integrativa subsequente, a juíza federal Danila Gonçalves de Almeida rejeitou os embargos de declaração da União e fixou uma importante tese: o lançamento de ofício por parte do Fisco não pode se fundamentar unicamente em dados de uma Declaração do ITR (DITR) sem a prévia e devida verificação da real existência de posse ou propriedade no período de referência. A magistrada pontuou que a autoridade fiscal tem a possibilidade e o dever de promover a correção de ofício quando constatar equívocos nas informações.

Diante do reconhecimento do direito, foi deferida tutela de urgência determinando que a União suspenda a exigibilidade dos créditos fiscais e retire o nome do autor do CADIN e de outros cadastros restritivos no prazo de 10 dias. Diante do princípio da sucumbência e da causalidade, a Fazenda Nacional foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) passará a analisar um caso de grande impacto econômico e jurídico para o agronegócio: a anulação de um passivo fiscal de R$ 25.487.073,23 em Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O processo subiu ao Tribunal após a Vara Federal de Barra do Garças (MT) julgar totalmente procedente a ação anulatória movida por um cidadão que figurava indevidamente como contribuinte de uma área de 18,4 mil hectares em Santa Terezinha (MT).

Embora a sentença de primeiro grau tenha extinguido a cobrança milionária com base na ilegitimidade passiva do autor, o recurso de apelação interposto pela União Federal acionou o efeito devolutivo (art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC). Com isso, a defesa do contribuinte provocou o TRF1 a enfrentar formalmente uma importante tese de nulidade absoluta do procedimento fiscal: a incompetência dos agentes que lavararam a autuação.

A insurgência defensiva demonstra que todas as notificações de lançamento suplementar foram assinadas exclusivamente por Secretários Municipais de Finanças ocupantes de cargos puramente comissionados, de livre nomeação e exoneração.

Segundo o advogado, o regime de delegação fiscalizatória do ITR aos municípios (Lei nº 11.250/2005) é condicionado estritamente à atuação de servidores de carreira, devidamente aprovados em concurso público. Essa exigência técnica está expressa no art. 17, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016 e encontra lastro direto no art. 37, XXII, da Constituição Federal, que define a administração tributária como atividade essencial exercida por cargos efetivos."

"A constituição do crédito tributário é atividade essencial do Estado e não pode ser validamente atribuída a agentes políticos de livre nomeação e exoneração e, não pode ser validamente operada por agentes políticos transitórios", defende o causídico Bruno da Costa Valerio. Ele destaca que os próprios TRF1 e TRF4 já possuem jurisprudência consolidada anulando lançamentos de ITR sob este mesmo fundamento técnico de vício de competência insanável.

Além do debate sobre a competência e a ilegitimidade passiva, o Tribunal revisará teses referentes à decadência do imposto do exercício de 2018 e a graves vícios de notificação postal.

Enquanto aguarda o julgamento do colegiado, o contribuinte permanece protegido pela tutela de urgência integrativa que impede atos de arrolamento de bens e garante a regularidade de sua certidão fiscal.

FONTE/CRÉDITOS: Agencia da Noticia
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