Dias atrás, o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF recebeu a denúncia objeto do PROCESSO N.º 271.392-6/2026 e CHAMADO N.º 265/2026, relativa à Inexigibilidade de Licitação n.º 11/2025, que culminou na contratação da empresa Anderson Luiz Caitano Ribeiro Ltda., pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à instalação de dispositivos eletrônicos e ao licenciamento de sistemas informatizados voltados à implantação de plataforma de gerenciamento integrado de dados por meio de reconhecimento facial para controle de presença escolar.
Com o recebimento da denúncia, a prefeita e a secretária de educação, Sra. Maísa Gusthmann, concederam entrevista à Rádio Interativa FM 103, negando qualquer irregularidade em referido contrato.
Agora, por meio do JULGAMENTO SINGULAR Nº 965/GAM/2026, o Conselheiro julgou procedente a denúncia, cujo ato foi publicado em 15/09/2026.
De acordo com o julgamento, a irregularidade decorre da ausência de demonstração da inviabilidade de competição para firmar o contrato mediante dispensa de licitação, face à inexistência de documentos idôneos que comprovem que o objeto contratado só poderia ser fornecido pela empresa contratada (Anderson Luiz Caitano Ribeiro Ltda.).
Irregularidade essa que foi classificada como GRAVE, vez que o Relatório Técnico Conclusivo da 4ª Secex identificou a existência de outras soluções tecnológicas voltadas ao reconhecimento facial e ao controle de frequência escolar.
Como consequência da procedência da denúncia, o Conselheiro determinou à atual gestão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira que se abstenha de promover a prorrogação, renovação ou contratação decorrente da Inexigibilidade de Licitação n.º 11/2025.
Bem como, recomendou à gestão que proceda à realização de licitação com ampla concorrência e realize uma análise de mercado mais detalhada e abrangente, a fim de identificar todas as soluções disponíveis, avaliar o custo-benefício de cada uma e verificar as condições usuais de fornecimento ou execução do objeto.
E, em caso de contratação por inexigibilidade de licitação, que demonstre de forma cabal a inviabilidade de competição, nos termos do artigo 74, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021, mediante documentação idônea que comprove a exclusividade do objeto ou serviço, justificando a necessidade específica das características apresentadas e observando a vedação à preferência por marca específica sem a devida fundamentação.
Diante disso, mais uma vez o Tribunal de Contas demonstra à população de Ribeirão Cascalheira a verdade dos fatos, haja vista que, ao contrário do que foi falado pela prefeita e secretária de educação, a contratação em questão contém irregularidade.
FONTE/CRÉDITOS: Agencia da Noticia
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