O conselheiro Guilherme Maluf, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), negou uma consulta feita por uma Câmara de Vereadores, em Mato Grosso, que questionava se poderia prever em seu orçamento gastos como coffee breaks, em eventos do parlamento municipal. No entanto, embora tenha negado a consulta, o magistrado afirmou que a legislação permite o gasto, desde que exista dotação para o segmento.
A Consulta havia sido formulada pela Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, questionando se seria permitido incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotação própria e suficiente para custear despesas com coffee breaks, lanches, bebidas e serviços correlatos, exclusivamente destinados a eventos oficiais promovidos pela Câmara Municipal. O parlamento municipal também questionou se seria possível adotar um sistema de credenciamento para contratar fornecedores previamente habilitados, utilizando rodízio e critérios de disponibilidade entre os habilitados, assegurando igualdade de oportunidades, impessoalidade, eficiência e economicidade.
O TCE, no entanto, apontou que a consulta não foi formulada por autoridade legitimada, não indicou todos os dispositivos legais pertinentes e não trouxe parecer jurídico ou técnico exigido. De acordo com a decisão, também faltou a apresentação precisa dos quesitos e da dúvida específica a ser respondida, o que impede o exame adequado pela Corte. Segundo o TCE, a advogada Joseliane Mattos da Cruz, que peticionou a consulta, não possui legitimidade para fazer o requerimento, que é restrito a autoridades como prefeitos, presidentes de câmaras municipais e dirigentes máximos de entidades públicas.
Na decisão, também foi afastada a possibilidade de admissão excepcional por relevante interesse público. Apesar de rejeitar a consulta, o TCE determinou o encaminhamento de uma resolução que já trata do tema relacionado às despesas com coffee break.
A norma estabelece que tais gastos são legítimos quando há dotação orçamentária e disponibilidade financeira, desde que relacionados às atividades institucionais e observadas as regras constitucionais e legais. “Existindo dotação orçamentária e disponibilidade financeira, a despesa com o fornecimento de coffee breaks ou lanche é legitima para atender a eventos relacionados às atividades institucionais realizadas pelo Poder Legislativo, a exemplo de sessões plenárias, em que é razoável servir pequenos lanches, dependendo da pauta e duração. Nesse sentido, decido pelo não conhecimento da presente Consulta, em razão do descumprimento dos requisitos de admissibilidade, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos”, diz a decisão.
FONTE/CRÉDITOS: Agencia da Noticia
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